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REsp 202600611481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261822
- Registro
- 202600611481
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. VALIDADE
DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis
celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei
nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50%
(cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência
do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no
contrato" (AREsp 2.598.615/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
2. "Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário
(art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
regra geral" (REsp 2.187.600/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
3. Recurso especial provido, a fim de considerar válida a cláusula
de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em
contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de
patrimônio de afetação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.