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REsp 202600654586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261961
- Registro
- 202600654586
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DA
EMPRESA. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO
769/STJ. REANÁLISE DO PERCENTUAL PENHORADO DO FATURAMENTO DA EMPRESA
E LIQUIDEZ DE BENS IMÓVEIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "descabe alegar surpresa
se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no
ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e
insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da
controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi
ius" (RMS 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017).
3. Cabível a penhora sobre o faturamento da empresa quando ofertados
bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para
satisfazer o crédito exequendo. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem
observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC,
desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de
prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade
empresarial.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
que o percentual de 10% sobre o faturamento inviabilizaria o
prosseguimento das atividades, ou pela existência de outros bens
penhoráveis aptos a garantir o débito executado, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.