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EDcl no REsp 202503142914 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228559
Registro
202503142914
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.408. Embargos de Declaração em face da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como substituto processual do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória, por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que age em juízo em nome da categoria profissional. 5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se fala em "pleitear em nome do Município". Nesse ponto, a redação empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado "pleitear em nome próprio o interesse do Município". O equívoco não macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na ementa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.