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REsp 202503177602 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228837
Registro
202503177602
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período de inação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação. 4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ. 5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010). 6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. 8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.