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REsp 202102595299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1955688
Registro
202102595299
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VOTO-VISTA POR JUIZ CONVOCADO. ART. 940, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REFLEXOS NO MÚTUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que reconheceu conexão intrínseca entre os pedidos de redibição do contrato de compra e venda e desfazimento do contrato de financiamento habitacional, afirmando a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos para instrução e novo julgamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade do julgamento por ofensa ao princípio do juiz natural, com base no art. 940 do CPC, diante de voto-vista por magistrado convocado; (ii) a competência é da Justiça estadual, por suposta autonomia do mútuo acerca da compra e venda. 3. A ausência de demonstração específica de violação do dispositivo legal invocado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegada violação de Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal", sendo inviável sua análise em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399/STF. 4. A conclusão sobre competência federal e legitimidade da instituição financeira exigiria rever a conclusão de que o contrato de mútuo será atingido pela rescisão do contrato de compra e venda e, assim, demandaria revolvimento fático-probatório e análise das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.