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AgRg no HC 202501052987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991587
Registro
202501052987
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus. 2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha. 3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo. 4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na ação mandamental. 5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. 6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito em julgado final da condenação. 7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art. 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de circunstância judicial não reconhecida na sentença. 8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica prevista do art. 65, III, "d", do CP. 9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.