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AgRg no HC 202501052987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991587
- Registro
- 202501052987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO
AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN
PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira
Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema
recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam
orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a
preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se
conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas
corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância
na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a
toda escolha.
3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato
sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode
ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas
ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que
impetrado a tempo e modo.
4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações
dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não
conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos
internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar
habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale
dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas
corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as
questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na
ação mandamental.
5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às
defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não
conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações
ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em
atendimento à sua competência constitucional.
6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do
feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito
em julgado final da condenação.
7. Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença
aumentou a pena-base ao considerar negativamente apenas as
consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar
apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art.
59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do
réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de
circunstância judicial não reconhecida na sentença.
8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o
esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do
convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica
prevista do art. 65, III, "d", do CP.
9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e
conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.