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AgRg no REsp 202301799920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074572
- Registro
- 202301799920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL
QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO
PERICIAL RECHAÇA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AMOSTRAS COLETAS E PERFIL
GENÉTICO DO ACUSADO. ÁLIBI. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU ASSALTANTES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:
2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa;
2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas;
2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de
verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem
medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam
erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. No mesmo sentido, assim constou do REsp n. 1.953.602/SP (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/6/2025),
que culminou no Tema Repetitivo n. 1.258: "Mesmo o reconhecimento
pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas
existentes nos autos".
6. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que
condenação do réu teve por base apenas um reconhecimento pessoal que
não guarda congruência com as demais provas dos autos. Vale dizer,
apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não
foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar
tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto
condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica.
7. Além da negativa do acusado, o laudo pericial afirmou que "não
existe relação de verossimilhança entre o perfil genético das
amostras coletadas dos swabs de um balde e de um vaso sanitário (RA
124.648/2021) com o do suspeito ARON BRUNO VINÍCIUS D. FELIPE,
excluindo-o como possível gerador dessas amostras" (fl. 452).
8. Ademais, o álibi apresentado pelo agravante, o qual relatou "que
na noite dos fatos estava na casa de sua prima dormindo, e no outro
dia acordou e foi trabalhar" foi confirmado em juízo pelo relato de
Tatiane Silva, a qual narrou "que no momento do roubo na casa de
Josildo, Aron estava em sua casa, pois como na casa dele não tem
água e nem energia elétrica, ele sempre chegava do serviço e ia na
sua casa tomar banho, e por vezes acabava dormindo lá, e nesse dia
ele dormiu, afirmando que ele ficava mais em sua casa do que na casa
dele. Disse que Aron saiu para trabalhar no dia seguinte por volta
das 07h00."
9. Cumpre ressaltar, por fim, que a vítima, além de não reconhecer a
voz de Aron Bruno, disse que "não chegou a ver os assaltantes, pois
eles estavam todos encapuzados, por isso não consegue reconhecer
nenhum deles".
10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto
que mesmo o reconhecimento efetuado com observância aos preceitos do
art. 226 do CPP deve ser confrontado com as demais evidências
existentes nos autos.
11. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.