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AgRg no HC 202501476323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999444
- Registro
- 202501476323
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A
REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP.
NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a
descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art.
621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos.
2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do
Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao
argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do
contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar
um édito condenatório de tamanha gravidade".
3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação
de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP,
motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito
da impugnação defensiva.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.