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EDcl no AgInt nos EAREsp 202303187108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448358
- Registro
- 202303187108
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Acórdão omisso no que diz respeito aos pedidos de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé, em contrarrazões.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.