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RMS 202202549910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
69528
Registro
202202549910
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n. 1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.