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EDcl no AgInt no RMS 202503048562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77025
- Registro
- 202503048562
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não apreciado
um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno,
potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do
proclamado, atinente à impugnação do fundamento da decisão
agravada.
II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão
ora embargado proferido nesta Corte e determinar o retorno dos autos
para oportuno julgamento do Agravo Interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.