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REsp 202504376461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244019
Registro
202504376461
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de moradia da herdeira inventariante, não se estendendo automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos devedores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento. 5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas, inviável em recurso especial. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática relevante com o paradigma indicado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.