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EDcl no REsp 202300606411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058340
Registro
202300606411
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela prescrição. 3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002, preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011, para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2014. 4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.