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EDcl no AREsp 202500149940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835827
- Registro
- 202500149940
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado
registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em
seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a
incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de
controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não
há omissão relevante a ser suprida.
3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a
competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente
a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,
ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida
na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero
inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por
embargos de declaração.
4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão
relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da
incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso
especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao
Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema
naquela instância.
5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre
a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive
em temas de ordem pública.
6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,
impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,
apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria
relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o
exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão
embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais
alegações de vício.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de
prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,
estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,
rejeitadas as demais alegações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.