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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202204028461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2272041
Registro
202204028461
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Diante da existência de omissão e erro de premissa no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade do título em razão de alegada cessão do crédito, presumida nos autos, sem se manifestar quanto aos argumentos suscitados pelo credor aptos, em tese, a desconstituir a conclusão alcançada. 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.