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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202204028461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2272041
- Registro
- 202204028461
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Diante da existência de omissão e erro de premissa no julgamento
do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com
excepcionais efeitos infringentes.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a exigibilidade do título
em razão de alegada cessão do crédito, presumida nos autos, sem se
manifestar quanto aos argumentos suscitados pelo credor aptos, em
tese, a desconstituir a conclusão alcançada.
3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia,
apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim
de que seja dado provimento ao recurso especial, devolvendo-se os
autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.