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EDcl no REsp 202302865750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091077
Registro
202302865750
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º, do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134, § 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. I. Caso em exame 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a". II. Razões de decidir. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente, a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação, por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual, concluindo pela ilegitimidade dos indicados. 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão. A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a indicação dos litisconsortes passivos. 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art. 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório, reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória. Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do § 4º. 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210). III. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte recorrente na emenda à inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.