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EDcl no AREsp 202202671052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197111
- Registro
- 202202671052
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A correção do erro material é cabível nos embargos de declaração,
admitindo-se, em hipóteses excepcionais, efeitos modificativos,
quando o vício identificado (art. 1.022 do CPC) compromete a lógica
do resultado anteriormente alcançado, como se verificou no caso
concreto.
4. Extinto em definitivo o cumprimento provisório de sentença, sem
resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), desaparece o suporte
fático da tutela de urgência que determinou a averbação premonitória
nas matrículas dos imóveis.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para, reformando o acórdão
embargado, não conhecer do agravo em recurso especial, por perda
superveniente do objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.