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REsp 202500732349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200878
- Registro
- 202500732349
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de
contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de
Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba
de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a
atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao
ajuizamento da petição inicial.
2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos
embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo
1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se
tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os
percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
vedando-se a fixação por equidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada
omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o
prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema
1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender
cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de
atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar
enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do
Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ,
não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema
Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários
sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento
judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do
mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre
o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento
proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em
recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as
matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos
honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o
Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de
declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, de modo que a discordância do recorrente com o
resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem
violação ao art. 1.022, II, do CPC.
6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação
de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação
integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC,
não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no
art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e
pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente
prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para
evitar o enriquecimento sem causa.
7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses,
limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta
expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao
afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da
causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00,
observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho
efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se
tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação
profissional.
8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas
contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a
adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso
especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento
de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do
mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual
previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema
1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.