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REsp 202600917733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263241
Registro
202600917733
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.