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REsp 202600917733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263241
- Registro
- 202600917733
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES
DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO
NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação
judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da
recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da
recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou
quantificação judicial. Precedentes.
2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento
da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no
patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo
da recuperação judicial.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos
créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em
elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão
dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.