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AgInt no AREsp 202504524917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109249
- Registro
- 202504524917
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ).
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
atendimento dos requisitos por parte dos devedores para o
alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.