← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504796525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126225
- Registro
- 202504796525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões
do Tribunal de origem no tocante à existência de comprovação da
hipossuficiência e consequente deferimento do pedido de justiça
gratuita à agravada, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da
lide. Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
5. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na
Súmula nº 13/STJ.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.