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AREsp 202504403538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101840
- Registro
- 202504403538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19, I,
DO CPC. INVALIDADE INCIDENTAL DE ATOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À
INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação de indenização por danos materiais, na qual
se discutem saques em conta conjunta e a capacidade civil do
correntista ao tempo dos atos de disposição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões sobre a prova médica, a cronologia e a
dinâmica das movimentações (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) o
reconhecimento da invalidade dos atos patrimoniais anteriores à
interdição exige ação declaratória autônoma (art. 19, I, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais, valora o conjunto probatório e
esclarece a cronologia das movimentações, a condição clínica e a
ciência dos envolvidos, sendo desnecessário laudo estritamente
contemporâneo quando a prova médica próxima aos eventos e os
extratos bancários permitem a conclusão sobre incapacidade ao tempo
dos atos.
4. A invalidação de atos praticados antes da interdição pode ser
reconhecida incidentalmente em ação diversa, à luz da economia e
celeridade processual, quando demonstrada a incapacidade
contemporânea aos negócios, entendimento alinhado à orientação desta
Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A insurgência que busca rediscutir a valoração da prova
(cronologia dos saques, ciência da incapacidade, inexistência de
empréstimo e contradições das partes) encontra óbice na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.