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AREsp 202504403538 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101840
Registro
202504403538
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19, I, DO CPC. INVALIDADE INCIDENTAL DE ATOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem saques em conta conjunta e a capacidade civil do correntista ao tempo dos atos de disposição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre a prova médica, a cronologia e a dinâmica das movimentações (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) o reconhecimento da invalidade dos atos patrimoniais anteriores à interdição exige ação declaratória autônoma (art. 19, I, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, valora o conjunto probatório e esclarece a cronologia das movimentações, a condição clínica e a ciência dos envolvidos, sendo desnecessário laudo estritamente contemporâneo quando a prova médica próxima aos eventos e os extratos bancários permitem a conclusão sobre incapacidade ao tempo dos atos. 4. A invalidação de atos praticados antes da interdição pode ser reconhecida incidentalmente em ação diversa, à luz da economia e celeridade processual, quando demonstrada a incapacidade contemporânea aos negócios, entendimento alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. A insurgência que busca rediscutir a valoração da prova (cronologia dos saques, ciência da incapacidade, inexistência de empréstimo e contradições das partes) encontra óbice na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.