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AREsp 202600126577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149743
- Registro
- 202600126577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição
intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao
de prescrição do direito material, contado após o transcurso do
prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no
julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente
de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ).
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente,
a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.