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REsp 202500839860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202169
- Registro
- 202500839860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 783 DO CPC. PRESERVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM AJUSTE ARITMÉTICO DO QUANTUM. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da
execução por suposta perda de liquidez após sentença revisional que
expurgou capitalização e reduziu juros.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, por inobservância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC; e (ii) a parcial procedência da revisional retira a liquidez,
a certeza e a exigibilidade do título extrajudicial à luz do art.
783 do CPC.
3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o
órgão colegiado explicita as premissas fáticas e jurídicas que
sustentam a conclusão, não sendo exigido rebater, um a um, todos os
argumentos da parte, desde que o núcleo decisório esteja claro e
completo.
4. A parcial procedência da ação revisional, com mero decote de
encargos e redução de juros, não elimina a liquidez, a certeza e a
exigibilidade do título executivo extrajudicial; impõe, apenas, a
adequação aritmética do valor executado e o prosseguimento da
execução pelo saldo remanescente.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.