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REsp 202500839860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202169
Registro
202500839860
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 783 DO CPC. PRESERVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM AJUSTE ARITMÉTICO DO QUANTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por suposta perda de liquidez após sentença revisional que expurgou capitalização e reduziu juros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por inobservância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) a parcial procedência da revisional retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título extrajudicial à luz do art. 783 do CPC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o órgão colegiado explicita as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que o núcleo decisório esteja claro e completo. 4. A parcial procedência da ação revisional, com mero decote de encargos e redução de juros, não elimina a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; impõe, apenas, a adequação aritmética do valor executado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.