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REsp 202500537170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198382
- Registro
- 202500537170
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO CONTRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE
FORNECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Integra a cadeia de fornecimento, para os fins do art. 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que
firma parceria com associação estipulante para oferta de seguro de
vida em grupo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao
consumidor em decorrência de descontos indevidos operacionalizados
pela estipulante, ainda que o prêmio seja por ela integralmente
custeado.
2. Ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, com mera transcrição de ementas, não se admite
o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Recurso especial conhecido, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.