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REsp 202502226812 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219573
Registro
202502226812
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação. 3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação) demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.