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REsp 202502463251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221796
- Registro
- 202502463251
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO
INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE
ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou
intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a
tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do
sistema eletrônico no seu termo inicial.
2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do
prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação
para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º,
do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de
indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese
de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do
prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever
ambas as situações.
4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em
que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação
apresentada.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.