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REsp 202502436660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222190
- Registro
- 202502436660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA
E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE
SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação solidária por danos materiais e morais
decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido
em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência
bancária no mesmo complexo.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a
distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno
(inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob
custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de
terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro
relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda
de veículo).
3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente
portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no
risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela
empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito
externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos
termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a
condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da
responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido
para afastar a condenação imposta.
5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a),
fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c).
6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.