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AREsp 202304212917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2505455
- Registro
- 202304212917
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. ELEIÇÃO
DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em
contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da
instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização" (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
2. A Corte de origem concluiu pela hipossuficiência do consumidor e
que a cláusula de eleição de foro restringiu seu acesso ao Poder
Judiciário. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, via de regra, nos
contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de
retenção, em razão da extinção do vínculo contratual de compra e
venda de imóveis por culpa do consumidor, é de 25% (vinte e cinco
por cento) das parcelas pagas, situação que não foi respeitada na
hipótese dos autos. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
majorar a multa de retenção para o valor pactuado de 25% (vinte e
cinco por cento) do montante pago.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.