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AREsp 202203876746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265697
- Registro
- 202203876746
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC.
1. Tem-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento
ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso da Terracap,
afirmando que a matrícula imobiliária tocante aos autores fora
cancelada e que, assim, exerciam mera detenção sobre a área pública,
razão pela qual a oposição seria procedente. O acórdão majorou os
honorários sucumbenciais em 20% com base no art. 85, § 11, do CPC.
2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo sem
resolução de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art.
485, VI), destacando o cancelamento da matrícula, por decisão da
Vara de Registros Públicos, dúvidas sobre a dominialidade e a
natureza pública da área, além da falta de título certo para embasar
a pretensão petitória.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º,
IV, 373 do CPC; art. 1.245, caput e § 2º, do Código Civil; e arts.
167, 169 e 172 da Lei 6.015/1973, sustentando negativa de prestação
jurisdicional, desconsideração da presunção registral e da validade
dos atos registrais, além de questionar a aplicação de multa por
embargos de declaração com caráter protelatório.
4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional e desconsideração da presunção de
propriedade decorrente do registro imobiliário, bem como a validade
dos atos registrais; e (ii) a aplicação da multa por embargos de
declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos
visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham
caráter protelatório.
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
afastar as teses formuladas pelo recorrente, não havendo omissões
relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa
de prestação jurisdicional.
6. A presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário
pode ser afastada quando há decisão judicial que cancela a
matrícula, como ocorreu no caso em análise.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando os embargos visam ao
prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores,
conforme a Súmula 98/STJ.
8. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação
na conduta processual da parte recorrente, justificando o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial,
determinando-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.