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AREsp 202301391966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2346445
- Registro
- 202301391966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS
NÃO PROVIDOS.
1. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente todas
as questões relevantes suscitadas, inclusive em embargos de
declaração, enfrentando os limites do título, a abrangência das
astreintes, a natureza das obrigações, a suficiência das
comunicações por e-mail, a necessidade de liquidação e a
revisão/extirpação da multa com base no art. 537, § 1º, I, do CPC,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação
deficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. O acórdão recorrido afastou a exigibilidade das astreintes com
motivação clara e coerente, ao reconhecer, com base na interpretação
do título e no conjunto fático-probatório, que: (i) não houve
condenação genérica; (ii) diversos itens (medicamentos e terapias,
como toxina botulínica, cinesioterapia, hidroterapia, óleo de krill,
topiramato, labirin, pristiq e outros) não estavam abrangidos pela
sentença; (iii) não se comprovou, de forma idônea, solicitação e
negativa imputáveis à devedora; e (iv) pretensões supervenientes
demandavam liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do
CPC), de modo que a manutenção da multa não se justificava e
representaria desvio da função coercitiva, com risco de
enriquecimento sem causa.
3. Não há violação à preclusão (arts. 505, 507, 508 e 1.000 do CPC)
nem à coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC), pois o Tribunal
de origem apenas delimitou, na fase de cumprimento de sentença, o
alcance objetivo do título executivo transitado em julgado, que se
restringe à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, ao
tratamento por meio de home care, à medicação, materiais e
fisioterapia duas vezes ao dia, nada mais, sendo legítima a
exclusão, em execução, de prestações e medidas liminares não
confirmadas no julgamento de mérito.
4. A análise, em cumprimento de sentença, sobre o cabimento de
astreintes, a adequação do meio executivo, a natureza das obrigações
(de fazer ou de dar) e a necessidade de liquidação não configura
reabertura de questões preclusas, mas exercício do dever do juiz de
assegurar a consonância entre o pedido executivo e o comando
condenatório.
5. Não houve rejeição abstrata do correio eletrônico como meio de
comunicação, mas reconhecimento, à luz das provas, da insuficiência
das mensagens eletrônicas juntadas para caracterizar prévia
solicitação e negativa da operadora, ante a falta de demonstração do
efetivo recebimento, da correlação com prescrições médicas e do
vínculo com o título, bem como porque o uso exclusivo do e-mail como
canal de solicitação era controvertido e contestado pela devedora,
o que afasta a incidência de surrectio e de violação aos arts. 5º,
6º, 7º, 278 e 1.000 do CPC e arts. 113, 187, 330 e 422 do CC.
6. A revisão, em recurso especial, das conclusões da Corte de origem
quanto à perda da função coercitiva das astreintes, à ausência de
descumprimento, à inadequação da multa como meio executivo e à
suficiência ou não das comunicações por e-mail exigiria reexame de
fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que
também impede a alteração do juízo sobre a necessidade de liquidação
pelo procedimento comum.
7. No agravo da operadora, não há negativa de prestação
jurisdicional quanto a honorários recursais, pois o Tribunal
estadual esclareceu, em embargos de declaração, que a questão de
honorários sucumbenciais foi tratada em outro agravo da própria
devedora e que, no presente incidente, não havia omissão a ser
sanada.
8. É indevida a majoração de honorários com base no art. 85, §§ 1º,
2º e 11, do CPC, porque a jurisprudência do STJ, em regime
repetitivo, condiciona a incidência da regra à sucumbência recursal
integral da parte adversa e à manutenção do resultado do julgamento
em seu desfavor, o que não ocorre quando há provimento, ainda que
parcial, de recurso da parte contrária ou redefinição global do
resultado em favor da parte que pleiteia a majoração.
9. Agravos em recurso especial conhecidos e recursos especiais não
providos, mantidos o afastamento/inexigibilidade das astreintes e a
não majoração de honorários recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.