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AREsp 202302771848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2425430
Registro
202302771848
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, firmou entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável, sendo trienal a prescrição da pretensão de repetição de indébito das prestações pagas a maior (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 952, definiu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A Corte Estadual entendeu pela índole abusiva do percentual de aumento aplicado no caso, considerando o reajuste superior a 100% como desproporcional e em desacordo com as normas da legislação consumerista. 4. A análise da natureza abusiva do percentual de reajuste aplicado no caso concreto demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.