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AREsp 202200595266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081145
- Registro
- 202200595266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE
INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E
LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES
PROVIMENTO.
1. Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de
cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por
perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o
ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de
"analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da
transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e
condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em
ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O
acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a
responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou
o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de
Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor,
invertendo a sucumbência e majorando honorários.
3. A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva
decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o
acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação
suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se
houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve
acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da
carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de
regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31
da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código
Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no
Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo
inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é
aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da
Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista
no Código Civil.
4. O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os
argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos
fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que
a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com
ausência de motivação.
5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes
no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento,
razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC.
6. A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e
agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante
a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do
direito de regresso nos exatos termos e limites da relação
originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora
aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.
7. Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado,
a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico
material aplicável à relação originária de transporte aéreo
internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos
decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados
internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil
e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
8. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso
ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao
credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a
disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo
internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I,
do Código Brasileiro de Aeronáutica.
9. A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da
Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código
Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado
efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o
que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.
10. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e
prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da
responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo
devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de
valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.
11. Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no
conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa
grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda,
avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos
Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da
Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.
12. Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva
da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à
luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos
limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o
acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do
Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de
Aeronáutica.
13. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação
regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da
Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas
para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte
conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com
majoração dos honorários advocatícios recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.