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AREsp 202200100341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048663
- Registro
- 202200100341
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE
PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do
Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de
declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de
honorários sucumbenciais.
2. Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais
entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três
procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem
atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O
Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a
distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso
especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação
a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo
Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente
agravo.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos
arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a
partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%,
sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os
arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e
o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à
legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério
de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se
a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de
fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza
o conhecimento do recurso especial.
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a
sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo
o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte.
5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se
à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o
resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em
que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos
procuradores para participarem da partilha dos honorários e
justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de
cada grupo de advogados.
6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários
sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos
advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade
originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o
regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994
e no art. 85 do CPC/2015.
7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial
exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a
simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência
na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais
invocados obstam o conhecimento do recurso especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à
interpretação da legislação federal e à uniformização da
jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do
conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de
revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos
honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.