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AREsp 202304123020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526732
- Registro
- 202304123020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. BASE
DE CÁLCULO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que desproveu agravo de instrumento,
mantendo a aplicação de multa por embargos de declaração
considerados manifestamente protelatórios.
2. O recorrente alegou que os embargos de declaração não foram
opostos com intuito de procrastinar o feito, mas sim para sanar
possíveis vícios no acórdão e viabilizar o prequestionamento de
matérias relevantes para eventual submissão às instâncias
superiores. Sustentou, ainda, que a base de cálculo da multa
aplicada pelo Juízo de origem violou o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao
considerar o valor da impugnação ao cumprimento de sentença, e não o
valor atualizado da causa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se os embargos de
declaração opostos com o objetivo de prequestionamento podem ser
considerados manifestamente protelatórios; e (II) saber se a base de
cálculo da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser o
valor atualizado da causa ou o valor da impugnação ao cumprimento de
sentença.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme
precedentes do STJ e a Súmula 98/STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe a demonstração de evidente intenção de procrastinar o
processo, o que não foi constatado no caso concreto.
7. A interpretação extensiva que utiliza o valor da impugnação ao
cumprimento de sentença como base de cálculo da multa, em vez do
valor atualizado da causa, configura ampliação ilegal da base de
cálculo, em desacordo com o dispositivo legal.
8. Diante da exclusão da multa por ausência de caráter protelatório
nos embargos de declaração, a análise sobre a base de cálculo da
multa torna-se prejudicada.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.