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REsp 202501337249 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2208685
Registro
202501337249
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou apenas a alegação de nulidade na intimação realizada, afastando-a, e não enfrentou as teses de desproporcionalidade das astreintes, excessividade da multa e incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes, pois tais questões não foram suscitadas no momento processual oportuno. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas questões. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem o devido prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração são utilizados para tratar de questões não suscitadas anteriormente, configurando inovação recursal. 5. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.