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REsp 202501337249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208685
- Registro
- 202501337249
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou apenas a alegação de nulidade na
intimação realizada, afastando-a, e não enfrentou as teses de
desproporcionalidade das astreintes, excessividade da multa e
incidência de juros de mora e correção monetária sobre as
astreintes, pois tais questões não foram suscitadas no momento
processual oportuno.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme
jurisprudência consolidada, em razão da preclusão consumativa.
Embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo
cabíveis para revisão do mérito ou para introdução de novas
questões.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, sem o devido prequestionamento, impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
4. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando os
embargos de declaração são utilizados para tratar de questões não
suscitadas anteriormente, configurando inovação recursal.
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.