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REsp 202501455307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209744
Registro
202501455307
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou sua exclusão do polo passivo de execução de título extrajudicial, sem extinção total do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou por percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, na hipótese de exclusão de coexecutados do polo passivo da execução, sem extinção total do processo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem realizou a correta distinção fática em relação ao Tema 1.076/STJ, considerando que a exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução não implicou a extinção do crédito exequendo, que permanece sendo perseguido contra os demais devedores. 4. A exclusão subjetiva parcial não reduz o passivo global da obrigação, mas apenas retira determinado patrimônio da esfera de responsabilidade, tornando o proveito econômico dos recorrentes inestimável. 5. Nos casos em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e desproporcionalidade frente à natureza da decisão. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete o benefício auferido. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.