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REsp 202502206273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219035
Registro
202502206273
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, 393, 397, 399 E 408 DO CC E 292, § 3º, 337, III, E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.