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REsp 202502206273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219035
- Registro
- 202502206273
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, 393, 397, 399 E 408 DO CC E 292, §
3º, 337, III, E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO
DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VERBAS
HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ,
que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas
em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o
valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º,
do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações
pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do
pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré
providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito
econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é
inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.