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REsp 202502590837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223369
- Registro
- 202502590837
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR
SOLIDÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO DE BENS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente o núcleo da
controvérsia.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o devedor
solidário é parte na execução, teve a execução mantida
exclusivamente em seu desfavor após a falência da coexecutada e foi
diretamente atingido pela indisponibilidade e pelo arresto
decretados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
instaurado no processo falimentar, de modo que atua em nome próprio
na defesa de seu patrimônio, não havendo pleito de direito alheio
em nome próprio vedado pelo art. 18 do CPC.
3. Constata-se que as razões do recurso especial não enfrentam
adequadamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, notadamente o enquadramento da situação como
prejudicialidade externa fundada no arresto de bens no IDPJ
falimentar; a subsistência desse fundamento inatacado impõe a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento integral do recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.