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REsp 202502590837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223369
Registro
202502590837
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o devedor solidário é parte na execução, teve a execução mantida exclusivamente em seu desfavor após a falência da coexecutada e foi diretamente atingido pela indisponibilidade e pelo arresto decretados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no processo falimentar, de modo que atua em nome próprio na defesa de seu patrimônio, não havendo pleito de direito alheio em nome próprio vedado pelo art. 18 do CPC. 3. Constata-se que as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, notadamente o enquadramento da situação como prejudicialidade externa fundada no arresto de bens no IDPJ falimentar; a subsistência desse fundamento inatacado impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento integral do recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.