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REsp 202504548030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244989
- Registro
- 202504548030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. JUSTA
CAUSA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia relativa ao recurso especial adesivo da ré
cinge-se à quantificação do proveito econômico e à definição da base
de cálculo dos honorários sucumbenciais, a partir da reconstrução,
pelo Tribunal local, da relação jurídica controvertida, dos laudos
periciais, da extensão dos vícios reconhecidos, dos pedidos
acolhidos e rejeitados e da dimensão da sucumbência recíproca; a
pretensão recursal, ao buscar incluir parcelas futuras (lucros
cessantes e encargos condominiais e tributários até a conclusão dos
reparos), demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
conhecimento do recurso especial adesivo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no
sentido de que a revisão da base de cálculo e da proporcionalidade
dos honorários sucumbenciais, quando dependente da aferição das
circunstâncias concretas da causa e da extensão da sucumbência de
cada parte, não se viabiliza na via do recurso especial, por
importar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao recurso especial dos autores, o art. 223 do CPC admite
a superação da preclusão temporal quando comprovada justa causa,
entendida como evento alheio à vontade da parte que impede a prática
do ato; no contexto da informatização do processo judicial, o
sistema eletrônico constitui a principal fonte de consulta das
partes, de modo que informação equivocada oficial, fornecida pelo
próprio Tribunal e reconhecida como "equívoco da secretaria",
configura circunstância objetiva apta a caracterizar justa causa
para afastar a intempestividade dos embargos de declaração.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes
como o REsp 1.324.432/SC, EAREsp 1.889.302/SC e EREsp 1.805.589/MT,
consolidou a compreensão de que o erro do sistema eletrônico do
Tribunal, quando demonstrado, pode caracterizar justa causa para a
prática tardia do ato processual; penalizar a parte que se orienta
por dados oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário contraria
os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança
legítima.
5. Superada a questão da tempestividade dos embargos de declaração
dos autores, verifica-se que o Tribunal de origem, instado a se
manifestar sobre temas essenciais - notadamente impossibilidade de
fruição do imóvel, configuração de lucros cessantes à luz do art.
402 do Código Civil e responsabilidade objetiva da construtora nos
termos dos arts. 12 e 14 do CDC - limitou-se a reafirmar a
extemporaneidade e a rejeitar os segundos embargos, sem enfrentar de
modo fundamentado as questões substanciais apontadas como omitidas,
em afronta ao dever de fundamentação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015.
6. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões
apontadas frustra a finalidade precípua desse recurso integrativo,
compromete a validade do acórdão recorrido, impede o adequado
exercício do direito de defesa e o acesso efetivo à justiça, além de
obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de
Justiça, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e
impondo a anulação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, com o
consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento.
7. Recurso especial adesivo da ré não conhecido, por incidência da
Súmula 7/STJ, e recurso especial dos autores provido, para anular o
acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo
julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das
questões suscitadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.