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REsp 202503448492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232571
Registro
202503448492
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de fraude bancária com descontos indevidos. 2. A conclusão específica pela inexistência de dano moral, devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, por ausência de cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas, bem como da identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.