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REsp 202503448492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232571
- Registro
- 202503448492
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
(SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS.
REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO
CPC E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de
fraude bancária com descontos indevidos.
2. A conclusão específica pela inexistência de dano moral,
devidamente fundamentada, não pode ser revista em recurso especial
por exigir reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
analítica, por ausência de cotejo entre os fundamentos do acórdão
recorrido e os paradigmas, bem como da identidade fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.