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REsp 202503892106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237895
- Registro
- 202503892106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA
EM AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTONOMIA
PRIVADA, PACTA SUNT SERVANDA E INTERVENÇÃO MÍNIMA. ART. 300 DO CPC.
RESOLUÇÃO BACEN N.º 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR LIMINAR
NESTA INSTâCIA ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano (art.
300 do CPC), que sustentam a tutela de urgência, demanda exame
fático e provisório, insuscetível de revisão em recurso especial,
atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula
735/STF.
2. Infirmar a premissa de cancelamento e de comprometimento do
mínimo existencial, além da interpretação sistêmica quanto ao Tema
1085/STJ e resolução BACEN 4.790/2020, exige reexame de fatos e
provas, vedado na via especial.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.