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REsp 202503892106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237895
Registro
202503892106
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTONOMIA PRIVADA, PACTA SUNT SERVANDA E INTERVENÇÃO MÍNIMA. ART. 300 DO CPC. RESOLUÇÃO BACEN N.º 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR LIMINAR NESTA INSTâCIA ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), que sustentam a tutela de urgência, demanda exame fático e provisório, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. Infirmar a premissa de cancelamento e de comprometimento do mínimo existencial, além da interpretação sistêmica quanto ao Tema 1085/STJ e resolução BACEN 4.790/2020, exige reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.