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REsp 202503919869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238324
Registro
202503919869
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. NATUREZA DA PRETENSÃO (REPARAÇÃO CIVIL VS. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - ARTS. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC). CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do crédito cedido. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada, manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis. 3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código Civil). 4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.