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REsp 202404264594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181402
- Registro
- 202404264594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS,
DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM
REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ.
DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença,
definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a
atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e
admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora,
medicamento importado sem registro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta
aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V,
VI e IX, da Lei n. 9.656/1998.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título
e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação
recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e
medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos
originalmente, quando necessários à equivalência com a internação.
4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença
concretiza o comando condenatório que assegura despesas
médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo,
mas explicitando sua extensão técnica e clínica.
5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510
do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica;
incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao
debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao
Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da
CF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.