← Jurioteca
REsp 202503890588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238131
- Registro
- 202503890588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1.368/STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial admitido exclusivamente sobre a
violação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, voltado à reforma de
acórdão que fixou juros de mora de 1% ao mês cumulados com correção
monetária pelo IPCA-E.
2. A ausência de interposição do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015 contra os capítulos denegatórios da decisão de
admissibilidade na origem impede o conhecimento das teses referentes
à responsabilidade civil, culpa de terceiro e ao quantum
indenizatório, operando-se a preclusão.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema Repetitivo 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código
Civil de 2002, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, deve
ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável
aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, por ser este o
parâmetro em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a incidência
cumulativa de correção monetária integral e juros de 1% ao mês,
destoa do precedente vinculante desta Corte e da novel legislação
civil, impondo-se a adequação dos consectários legais para que a
taxa SELIC seja utilizada como balizador.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.