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HC 202600157375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068106
Registro
202600157375
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC . 4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.