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HC 202600157375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068106
- Registro
- 202600157375
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA.
NULIDADE CONFIGURADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação
rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias
ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou
decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.
2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se
restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando
qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o
Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e
falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento.
3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente
cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva
ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de
inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial
indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC .
4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da
decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação
da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e
superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser
validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer
preclusão.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.