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HC 202505102916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1063267
- Registro
- 202505102916
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO,
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO HC N. 1.062.709/PA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta
ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser
medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta,
isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das
atividades ilícitas, pois o paciente demonstra operar de forma permanente,
habitual e organizada, uma vez que, mesmo depois de investigações anteriores,
manteve o mesmo padrão de atuação, abrindo novas empresas, firmando novos
contratos com órgãos públicos e movimentando valores elevados, sobretudo com o
município de Santa Maria do Pará/PA.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância
com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu
representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal,
exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de fls. 111/117.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.