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HC 202505102916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1063267
Registro
202505102916
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO HC N. 1.062.709/PA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas, pois o paciente demonstra operar de forma permanente, habitual e organizada, uma vez que, mesmo depois de investigações anteriores, manteve o mesmo padrão de atuação, abrindo novas empresas, firmando novos contratos com órgãos públicos e movimentando valores elevados, sobretudo com o município de Santa Maria do Pará/PA. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de fls. 111/117.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.