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AREsp 202600009128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141268
- Registro
- 202600009128
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "A
impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente
reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de
parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à
fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo
inicial para a data do arbitramento do quantum" (AgInt no REsp
1.493.617/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
25/5/2023).
2. Os juros de mora, em obrigação ilíquida decorrente de indenização
por benfeitorias, seguem a regra geral segundo a qual, ausente
termo certo, a mora se constitui com a interpelação judicial
(citação), de modo que a perícia apenas quantifica crédito já
existente, não tendo natureza constitutiva do dever de indenizar.
3. Ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da
elaboração do laudo pericial, o acórdão recorrido divergiu do
entendimento desta Corte Superior sobre o tema, impondo-se o
provimento do recurso especial para adequação ao precedente que
estabelece a citação como marco inicial dos juros de mora em
hipóteses análogas.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.