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AREsp 202600097140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147433
- Registro
- 202600097140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE
MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a cláusula que autoriza o desconto em folha de
pagamento para quitação de reserva de margem consignável não é
abusiva, desde que respeitada a autonomia privada e o dever de
informação.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
validade da contratação, assentando que o banco apresentou
documentos claros e precisos (Termo de Adesão e Consentimento) que
especificavam a modalidade de cartão de crédito consignado e o saque
mediante reserva de margem, cumprindo os ditames dos arts. 6º, III,
e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.