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AREsp 202505111483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146872
- Registro
- 202505111483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE.
DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida
fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte
insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não
configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos
interesses do recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a
promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o
entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo
(ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e
independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra
condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro
consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do
vínculo.
3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação
aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em
caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que
insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não
possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a
lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais.
4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita
consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as
alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da
divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.